A Marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra.

 A Marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhes seja reconhecida pelos Direitos de Autor.

A protecção de uma Marca poderá ser requerida a nível Nacional, Internacional ou Comunitário.

O registo de Marca Nacional produz efeito apenas para Portugal.

O registo da Marca Internacional permite ao seu titular a possibilidade de proteger a sua Marca em diversos Países (cerca de 70) através da extensão de uma Marca Nacional ou Marca Comunitária aos Países aderentes ao Acordo ou Protocolo de Madrid.

O registo Internacional nos Países designados, irá produzir o mesmo efeito que produziria uma Marca Nacional depositada nesses Países.

O registo de uma Marca Comunitária fornece a oportunidade de registar uma Marca com efeito nos 27 Países da Comunidade Europeia.

Tal como a Marca Internacional, o registo de uma Marca Comunitária, produzirá o mesmo efeito de uma Marca Nacional depositada em cada um dos 27 Países da Comunidade (incluindo Portugal).

 

Direitos conferidos pelo registo

 

O registo de Marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.