A
Marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais
susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente
palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a
forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a
distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra.
A Marca pode, igualmente, ser
constituída por frases publicitárias para os produtos ou
serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo,
independentemente da protecção que lhes seja reconhecida pelos
Direitos de Autor.
A protecção de uma Marca poderá ser requerida a
nível Nacional, Internacional ou Comunitário.
O registo de Marca Nacional produz efeito apenas para Portugal.
O registo da Marca Internacional permite ao seu titular a possibilidade de
proteger a sua Marca em diversos Países (cerca de 70) através da
extensão de uma Marca Nacional ou Marca Comunitária aos
Países aderentes ao Acordo ou Protocolo de Madrid.
O registo Internacional nos Países designados, irá produzir o
mesmo efeito que produziria uma Marca Nacional depositada nesses Países.
O registo de uma Marca Comunitária fornece a oportunidade de
registar uma Marca com efeito nos 27 Países da Comunidade Europeia.
Tal como a Marca
Internacional, o registo de uma Marca Comunitária, produzirá o
mesmo efeito de uma Marca Nacional depositada em cada um dos 27 Países
da Comunidade (incluindo Portugal).
Direitos
conferidos pelo registo
O registo de Marca confere ao
seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar,
no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou
semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles
para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança
entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar
risco de confusão, ou associação, no espírito do
consumidor.